Fale com um especialista em contratação pública

Subcontratação em contratos públicos em Portugal: regime do art. 317.º CCP

Por:Icela MartinContratação pública
Subcontratação em contratos públicos Portugal: art. 317 CC

A subcontratação é o mecanismo pelo qual o adjudicatário de um contrato público recorre a terceiros para executar parte das prestações a que se comprometeu perante a entidade adjudicante. No Código dos Contratos Públicos (CCP, DL 18/2008 e alterações até DL 33/2026), a subcontratação está sujeita a um regime jurídico específico que combina a liberdade de subcontratar com obrigações de notificação, controlo e manutenção de plena responsabilidade pelo adjudicatário.

Para as empresas que participam em concursos públicos em Portugal, compreender este regime tem implicações práticas em duas dimensões: como adjudicatário que pretende recorrer a subcontratantes para executar parte do contrato, e como potencial subcontratante que pode aceder ao mercado público de forma indireta. Este artigo percorre o regime do art. 317.º do CCP, as alterações introduzidas pelo DL 54/2023 e pelo DL 66/2025, e as implicações práticas para as empresas.


O que é a subcontratação em contratos públicos

A subcontratação consiste na celebração de um contrato entre o adjudicatário (a empresa que ganhou o contrato público) e um terceiro (o subcontratante), pelo qual este último se obriga a executar, no todo ou em parte, as prestações que o adjudicatário deve à entidade adjudicante. Trata-se de uma relação jurídica que decorre durante a fase de execução do contrato público já adjudicado, e que é regulada pelo art. 317.º do CCP no que respeita aos requisitos e efeitos perante a entidade adjudicante.

Distinção entre subcontratação e outros mecanismos associativos

A subcontratação não deve ser confundida com a cessão da posição contratual (art. 316.º CCP), que implica a transferência da totalidade da posição contratual para um terceiro e que, em regra, apenas é admitida com autorização expressa da entidade adjudicante. Na subcontratação, o adjudicatário mantém a sua posição contratual e limita-se a delegar a execução de parte das prestações.

Igualmente distinto é o recurso a capacidades de terceiros durante a fase de apresentação de proposta, que permite a uma empresa invocar as capacidades técnicas ou financeiras de outra entidade para satisfazer os critérios de seleção do procedimento. Este mecanismo ocorre antes da adjudicação, na fase pré-contratual, enquanto a subcontratação do art. 317.º ocorre durante a execução do contrato já celebrado. As consequências jurídicas de cada figura são distintas e não devem ser tratadas como equivalentes.

Liberdade de subcontratar como princípio geral

O art. 317.º do CCP consagra a liberdade de subcontratar como regra geral: salvo proibição ou limitação expressamente prevista no caderno de encargos, o adjudicatário pode subcontratar parte das prestações a terceiros, sem necessidade de autorização prévia da entidade adjudicante. Esta liberdade decorre do reconhecimento da subcontratação como mecanismo legítimo e frequente na execução de contratos complexos, alinhado com a Diretiva 2014/24/UE.

O regime de notificação e controlo do art. 317.º do CCP

Embora a subcontratação não requeira autorização prévia, está sujeita a um regime de notificação obrigatória que confere à entidade adjudicante a possibilidade de intervir em circunstâncias específicas. Este regime define o procedimento que o adjudicatário deve seguir antes de iniciar qualquer subcontratação, independentemente da tipologia ou valor do contrato.

Obrigação de notificação e direito de oposição da entidade adjudicante

Antes de subcontratar, o adjudicatário tem a obrigação de notificar a entidade adjudicante, indicando a identidade do subcontratante e a parte do contrato que pretende subcontratar. A entidade adjudicante dispõe de um prazo para se opor à subcontratação quando o subcontratante proposto se encontre em alguma das situações de impedimento previstas no art. 55.º do CCP. Os impedimentos abrangem, entre outras situações, condenações por crimes de corrupção, participação em organização criminosa, branqueamento de capitais, fraude, bem como incumprimento de obrigações fiscais ou contributivas graves. Se a entidade adjudicante não se opuser dentro do prazo estabelecido, a subcontratação considera-se tacitamente aceite.

A verificação prévia da situação do subcontratante face aos impedimentos do art. 55.º é, portanto, uma responsabilidade que recai sobre o adjudicatário antes de efetuar a notificação. Uma subcontratação comunicada com base em informação incorreta sobre a situação do subcontratante pode ter consequências contratuais relevantes para o adjudicatário.

Responsabilidade plena do adjudicatário

A subcontratação não transfere a responsabilidade contratual do adjudicatário para o subcontratante. O adjudicatário permanece inteiramente responsável perante a entidade adjudicante pela execução de todas as prestações objeto do contrato, incluindo as que delegou ao subcontratante. O incumprimento pelo subcontratante não isenta o adjudicatário das suas obrigações contratuais nem das consequências do incumprimento, que continuam a recair sobre a parte que celebrou o contrato público.

Este princípio de responsabilidade plena tem implicações operacionais diretas: o adjudicatário deve selecionar cuidadosamente os subcontratantes, estruturar adequadamente o contrato de subcontratação e acompanhar a execução das partes subcontratadas. A relação jurídica entre adjudicatário e subcontratante é regulada pelo direito civil e comercial, não diretamente pelo CCP.

As alterações do DL 54/2023 e do DL 66/2025

O regime da subcontratação em contratos públicos foi objeto de alterações relevantes em dois momentos distintos. O DL 54/2023, de 14 de julho, revogou os limites percentuais de subcontratação nas empreitadas de obras públicas. O DL 66/2025, de 10 de abril, complementou a transposição da Diretiva 2014/24/UE no que respeita ao art. 318.º do CCP, que regula os efeitos do contrato de subcontratação.

O DL 54/2023 e o fim dos limites percentuais nas empreitadas

Antes do DL 54/2023, o art. 383.º do CCP impunha limites percentuais máximos ao volume de trabalho que podia ser subcontratado num contrato de empreitada de obras públicas. O DL 54/2023, a 13.ª alteração ao CCP, revogou esses limites. Com esta alteração, os adjudicatários de empreitadas podem subcontratar sem estar sujeitos a um limite percentual máximo fixado por lei, ficando apenas subordinados ao regime geral do art. 317.º e às condições que o caderno de encargos de cada procedimento estabeleça.

Esta alteração reflete uma tendência de flexibilização do regime, alinhada com o art. 71.º da Diretiva 2014/24/UE, e reconhece o papel da subcontratação na participação de operadores económicos de diferentes dimensões em contratos de maior envergadura. Importa sublinhar que a revogação dos limites percentuais não eliminou a obrigação de notificação nem a responsabilidade plena do adjudicatário, que se mantêm inalteradas.

O DL 66/2025 e os efeitos do contrato de subcontratação

O DL 66/2025 complementou a transposição da Diretiva 2014/24/UE ao nível do art. 318.º do CCP, que regula os efeitos do contrato de subcontratação. O art. 71.º da Diretiva 2014/24/UE prevê que os Estados-Membros podem permitir ou exigir o pagamento direto ao subcontratante pela entidade adjudicante em determinadas circunstâncias, bem como outras medidas de proteção dos subcontratantes. As empresas que atuem como subcontratantes em contratos públicos devem verificar a versão consolidada do art. 318.º do CCP em diariodarepublica.pt para conhecer o regime aplicável.

A subcontratação como via de acesso ao mercado público para PME

A subcontratação é apontada frequentemente como um mecanismo que facilita a participação de empresas de menor dimensão no mercado público, sem exigir que satisfaçam diretamente os requisitos de capacidade técnica e financeira de contratos de grande dimensão. Para uma PME com competências técnicas especializadas mas sem o porte suficiente para concorrer diretamente a determinados contratos, a posição de subcontratante pode ser uma porta de entrada relevante no mercado público.

Oportunidades para PME na posição de subcontratante

A análise de adjudicações históricas disponível no Tendios permite identificar os principais adjudicatários de cada setor e segmento de contratação pública, mapeando quem ganha contratos de maior dimensão e, por inferência, quem tem maior necessidade de capacidades especializadas subcontratadas. Em setores como construção, tecnologia de informação, serviços de saúde e engenharia de especialidade, é frequente que os grandes adjudicatários recorram a subcontratantes especializados para componentes específicas dos contratos que executam.

Esta modalidade de participação tem limitações relevantes que as PME devem conhecer antes de a adotar como estratégia principal. O subcontratante não tem relação jurídica direta com a entidade adjudicante, o que significa que o pagamento depende do cumprimento pelo adjudicatário principal e que a PME fica exposta ao risco de incumprimento deste. A comparação entre esta via e a participação direta em contratos adaptados à dimensão da empresa é uma análise estratégica que cada empresa deve realizar.

Requisitos do subcontratante e impedimentos aplicáveis

O subcontratante não está sujeito aos requisitos de habilitação técnica e financeira exigidos ao adjudicatário no procedimento pré-contratual. No entanto, não pode estar em nenhuma das situações de impedimento previstas no art. 55.º do CCP, e o caderno de encargos pode estabelecer requisitos técnicos mínimos específicos para subcontratantes de determinadas tarefas críticas. Para o adjudicatário, é prudente verificar a situação do subcontratante antes de o comunicar à entidade adjudicante, nomeadamente através da consulta de certidões de Finanças e Segurança Social e da confirmação da ausência de condenações relevantes nos termos do art. 55.º.

Cláusulas sobre subcontratação no caderno de encargos

O caderno de encargos é o instrumento por excelência para que a entidade adjudicante module o regime supletivo do art. 317.º do CCP em função das características específicas do contrato. Embora a liberdade de subcontratar seja o princípio geral, o caderno de encargos pode estabelecer restrições, condições adicionais ou obrigações de informação mais exigentes do que as previstas no CCP, dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade.

As cláusulas mais frequentes incluem: a proibição de subcontratar determinadas tarefas de natureza estratégica ou personalíssima, onde a identidade e as capacidades específicas do adjudicatário são determinantes para o resultado do contrato; a obrigação de comunicar antecipadamente não apenas a identidade do subcontratante mas também os termos essenciais do subcontrato; a imposição de requisitos técnicos mínimos aos subcontratantes de especialidades específicas; e, em contratos de longa duração, a exigência de comunicação de qualquer substituição de subcontratantes.

A análise das cláusulas relativas à subcontratação no caderno de encargos é parte integrante da preparação de qualquer proposta em que o adjudicatário planeie recorrer a terceiros para a execução. O Tendios permite extrair rapidamente as condições de subcontratação estabelecidas pela entidade adjudicante em cada procedimento, facilitando a avaliação do risco operacional antes da submissão da proposta. A monitorização de contratos semelhantes no Portal BASE permite ainda avaliar como as entidades adjudicantes habitualmente abordam esta questão em cada setor de atividade.


Perguntas frequentes sobre subcontratação contratos públicos Portugal

O adjudicatário precisa de autorização da entidade adjudicante para subcontratar?

Não, em regra. O art. 317.º do CCP consagra a liberdade de subcontratar sem autorização prévia. No entanto, é obrigatório notificar a entidade adjudicante antes de iniciar a subcontratação, indicando a identidade do subcontratante e a parte do contrato a subcontratar. A entidade adjudicante pode opor-se se o subcontratante tiver impedimentos nos termos do art. 55.º do CCP.

O adjudicatário mantém-se responsável pelas prestações que subcontratou?

Sim, integralmente. A subcontratação não transfere a responsabilidade contratual para o subcontratante. O adjudicatário permanece plena e exclusivamente responsável perante a entidade adjudicante pela execução de todas as prestações do contrato, incluindo as delegadas ao subcontratante. O incumprimento pelo subcontratante não isenta o adjudicatário das suas obrigações.

O que mudou para as empreitadas com o DL 54/2023?

O DL 54/2023 revogou os limites percentuais máximos de subcontratação que constavam do art. 383.º do CCP para contratos de empreitada de obras públicas. Com esta alteração, os adjudicatários de empreitadas podem subcontratar sem estar sujeitos a um limite percentual fixado por lei, permanecendo apenas vinculados ao regime geral do art. 317.º e às condições previstas no caderno de encargos de cada procedimento.

O subcontratante tem de cumprir os mesmos requisitos de habilitação que o adjudicatário?

Não. O subcontratante não está sujeito aos critérios de habilitação técnica e financeira exigidos ao adjudicatário na fase pré-contratual. Não pode, porém, estar em nenhuma das situações de impedimento previstas no art. 55.º do CCP. O caderno de encargos pode ainda estabelecer requisitos técnicos mínimos específicos para subcontratantes de determinadas tarefas.

Pode o caderno de encargos proibir completamente a subcontratação?

Sim. A liberdade de subcontratar é o regime supletivo, mas o caderno de encargos pode derrogá-la para a totalidade ou para partes específicas do contrato, quando existir justificação objetiva e proporcional. Esta limitação é mais frequente em tarefas de natureza estratégica ou personalíssima, onde a identidade e as capacidades específicas do adjudicatário são determinantes para a qualidade do resultado.


Conclusões sobre subcontratação contratos públicos Portugal

A subcontratação em contratos públicos é um mecanismo jurídico com múltiplas dimensões práticas. O art. 317.º do CCP estabelece um regime que combina a liberdade de subcontratar com obrigações de transparência e com a manutenção da responsabilidade plena pelo adjudicatário, que o DL 54/2023 tornou mais flexível nas empreitadas ao revogar os limites percentuais do art. 383.º, e que o DL 66/2025 complementou ao nível dos efeitos regulados no art. 318.º.

Para o adjudicatário, a subcontratação é um instrumento de gestão operacional que exige seleção cuidadosa dos subcontratantes, verificação prévia da sua situação face aos impedimentos do art. 55.º, cumprimento das obrigações de notificação e acompanhamento contínuo da execução das partes subcontratadas. Para as PME que ponderem a posição de subcontratante como via de acesso ao mercado público, a ausência de relação jurídica direta com a entidade adjudicante e a dependência de pagamento face ao adjudicatário principal são os riscos específicos desta figura que não existem na participação direta.

O caderno de encargos de cada procedimento é o instrumento onde as regras específicas de subcontratação são estabelecidas e onde o regime supletivo do CCP pode ser modulado de formas muito distintas. A sua leitura atenta, antes de qualquer decisão de concorrer com intenção de subcontratar, é uma etapa incontornável da preparação de qualquer proposta.

Icela Martin

Icela Martin

Redatora Jurídica • Contratação Pública