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Resolução de contratos públicos em Portugal: o que prevê o CCP

Por:Icela MartinContratação pública
Resolução de contratos públicos em Portugal: guia CCP

Um contrato público pode chegar ao fim antes do prazo previsto, e nem sempre por má execução. O Código dos Contratos Públicos regula diferentes formas de resolução de contratos públicos, com fundamentos e consequências distintas consoante quem a promove e a razão que a motiva.

Este artigo explica os principais tipos de resolução previstos no CCP, a partir do artigo 325.º, que direitos e garantias assistem ao cocontratante em cada caso, e que cuidados as entidades adjudicantes devem ter antes de resolver um contrato. Compreender estas diferenças é essencial tanto para entidades adjudicantes como para empresas adjudicatárias.


O que é a resolução de um contrato público

A resolução é uma das formas de extinção antecipada de um contrato público, distinta do seu cumprimento integral ou da caducidade por decurso do prazo. Consiste em pôr fim ao contrato antes do previsto, com fundamento numa situação específica que a lei reconhece como suficiente para essa extinção.

O Código dos Contratos Públicos prevê três grandes tipos de resolução, com regimes jurídicos distintos: a resolução sancionatória, promovida pelo contraente público por incumprimento do cocontratante; a resolução unilateral por razões de interesse público, também da iniciativa do contraente público, mas sem carácter sancionatório; e a resolução promovida pelo próprio cocontratante, quando é o contraente público a incumprir. Convém confirmar sempre estas disposições na versão consolidada do CCP, publicada no Portal BASE.

Resolução sancionatória por incumprimento do cocontratante

A resolução sancionatória está prevista no artigo 333.º do CCP e ocorre quando o contraente público resolve o contrato por incumprimento definitivo imputável ao cocontratante. Esta forma de resolução insere-se no poder mais amplo de aplicar sanções contratuais, reconhecido ao contraente público pelo artigo 329.º do CCP.

O procedimento para a aplicação destas sanções, incluindo a resolução sancionatória, segue as regras previstas no artigo 325.º do CCP. Antes de decidir, o contraente público tem de conceder ao cocontratante o direito de audiência prévia, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que a jurisprudência tem reafirmado que qualquer processo sancionatório exige a possibilidade de defesa prévia do visado.

Resolução unilateral por razões de interesse público

Distinta da resolução sancionatória é a resolução unilateral por decisão do contraente público, fundada em razões de interesse público e prevista no artigo 330.º, alínea c), do CCP. Ao contrário da resolução sancionatória, esta forma de extinção não pressupõe qualquer incumprimento por parte do cocontratante.

Precisamente por não ter natureza sancionatória, esta resolução envolve normalmente o direito do cocontratante a uma indemnização, uma vez que a extinção do contrato resulta de uma decisão da entidade pública e não de qualquer falha imputável à empresa adjudicatária. O cálculo desta indemnização deve considerar o dano efetivamente sofrido pelo cocontratante em consequência da cessação antecipada do contrato.

Resolução pelo cocontratante

O CCP reconhece também ao cocontratante o direito de resolver o contrato, nos termos do artigo 332.º, quando é o próprio contraente público a incumprir as suas obrigações contratuais. Esta possibilidade equilibra o regime, evitando que apenas a entidade pública disponha de mecanismos para pôr fim antecipadamente à relação contratual.

Na prática, a resolução pelo cocontratante é menos frequente do que a resolução promovida pelo contraente público, dada a posição de supremacia que este habitualmente ocupa na relação contratual administrativa. Ainda assim, é um mecanismo relevante nos casos em que a entidade pública deixa de cumprir obrigações essenciais, como pagamentos devidos ou condições necessárias à execução da obra ou do serviço.

Audiência prévia e garantias procedimentais

Independentemente do tipo de resolução em causa, o cocontratante visado por uma decisão de resolução sancionatória tem sempre direito a ser ouvido antes da decisão final, em cumprimento dos princípios gerais de participação previstos no Código do Procedimento Administrativo. Esta garantia decorre também da proibição constitucional de indefesa em qualquer processo de natureza sancionatória.

Empresas que enfrentam um processo de resolução sancionatória devem preparar cuidadosamente a sua resposta em sede de audiência prévia, apresentando todos os elementos que possam justificar ou atenuar o alegado incumprimento. Ferramentas como o assistente CCP da Tendios podem ajudar equipas jurídicas a esclarecer rapidamente que garantias procedimentais se aplicam a cada tipo de resolução antes de responder à entidade adjudicante.

Consequências práticas da resolução

A resolução de um contrato público tem efeitos que vão além do simples termo da relação contratual e situa-se numa das últimas fases do processo de contratação pública, que se prolonga muito além da adjudicação inicial. Consoante o tipo de resolução e a gravidade do incumprimento, pode determinar a aplicação de multas contratuais, a execução de cauções prestadas e, em certos casos, servir de fundamento a um impedimento de participação em procedimentos futuros, nos termos do regime geral do CCP.

Para as entidades adjudicantes, importa também documentar cuidadosamente todo o processo que conduziu à resolução, uma vez que esta decisão está sujeita a controlo judicial e pode ainda ser acompanhada pelo Tribunal de Contas no âmbito das suas funções de fiscalização. Manter-se atualizado sobre este tipo de regime é uma das áreas que a Tendios acompanha nos seus conteúdos sobre contratação pública, dirigidos a entidades e empresas com contratos em execução.


Perguntas frequentes sobre a resolução de contratos públicos

Qual a diferença entre resolução sancionatória e resolução por interesse público?

A resolução sancionatória, prevista no artigo 333.º do CCP, pressupõe incumprimento definitivo do cocontratante. A resolução por interesse público, prevista no artigo 330.º, alínea c), não depende de qualquer incumprimento e dá normalmente lugar a indemnização ao cocontratante.

O cocontratante pode resolver o contrato público?

Sim. O artigo 332.º do CCP reconhece ao cocontratante o direito de resolver o contrato quando é o contraente público a incumprir as suas obrigações contratuais.

A audiência prévia é sempre obrigatória antes da resolução de um contrato público?

Nos casos de resolução sancionatória, a audiência prévia é sempre exigida, por decorrer dos princípios gerais de participação do Código do Procedimento Administrativo e da proibição constitucional de indefesa em processos sancionatórios.


Conclusões sobre a resolução de contratos públicos

A resolução de contratos públicos em Portugal não é um regime único, mas um conjunto de mecanismos distintos, com fundamentos e consequências próprias consoante seja promovida pelo contraente público a título sancionatório, pelo contraente público por razões de interesse público, ou pelo cocontratante em resposta a um incumprimento da entidade pública.

Conhecer estas diferenças e as garantias procedimentais associadas a cada uma, sobretudo o direito de audiência prévia, é essencial para entidades adjudicantes e empresas que gerem contratos públicos em execução, evitando decisões precipitadas ou respostas mal preparadas a processos de resolução.

Icela Martin

Icela Martin

Redatora Jurídica • Contratação Pública