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Acordos Quadro em Portugal: Como Funcionam e Como Entrar (CCP arts. 251.º-259.º)

Por:Icela MartinTenders
Acordos Quadro em Portugal: Como Funcionam e Como Entrar

Um acordo quadro é um instrumento de racionalização das compras públicas previsto nos artigos 251.º a 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP, DL 18/2008 e alterações). Permite que uma ou mais entidades adjudicantes estabeleçam, através de um procedimento competitivo, um conjunto de condições contratuais com um ou mais operadores económicos que servirão de base aos contratos a celebrar durante um determinado período. O resultado é uma arquitetura de dois níveis: o procedimento de constituição do acordo e, posteriormente, os contratos derivados resultantes das chamadas realizadas ao abrigo do mesmo.

A relevância deste instrumento no mercado português é estrutural. A contratação pública em Portugal totalizou 18,4 mil milhões de euros e mais de 222.000 contratos em 2024 (Relatório Anual IMPIC). Uma parte significativa deste volume é adjudicada através de acordos quadro geridos pela eSPap (Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública), a central de compras do Estado, que agrega a procura de múltiplos organismos públicos em categorias como tecnologias de informação e comunicação (TIC), energia, frota e mobilidade.

Para uma empresa com um catálogo de bens ou serviços padronizáveis, integrar um acordo quadro do eSPap ou de outra entidade adjudicante representa um canal de acesso recorrente ao mercado de contratação pública em Portugal, com maior previsibilidade de volume do que um contrato isolado. A chave está em compreender o regime do CCP, a estrutura das duas fases e as exigências específicas de cada procedimento de constituição.


O que é um acordo quadro no CCP: enquadramento jurídico

Definição e base legal

O artigo 251.º do CCP define o acordo quadro como o acordo celebrado entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, com o objetivo de fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente no que respeita a preços e, quando aplicável, às quantidades previstas. A sua regulamentação no CCP transpõe o artigo 33.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à contratação pública.

Em termos práticos, um acordo quadro não é por si mesmo um contrato de execução de prestações. É um enquadramento que define condições essenciais (preço, especificações técnicas, parâmetros de qualidade) sem que daí resulte uma obrigação imediata de compra por parte das entidades aderentes. Os contratos efetivos nascem apenas com as chamadas subsequentes. Nos termos do artigo 256.º do CCP, o prazo de vigência de um acordo quadro não pode, em regra, ser superior a quatro anos, com exceções para casos devidamente justificados em função do objeto do acordo; este limite está alinhado com o regime europeu e visa garantir a renovação periódica da concorrência no mercado.

Diferenças face a outros instrumentos de contratação pública

O acordo quadro distingue-se do ajuste direto e do concurso público tradicionais, bem como dos demais procedimentos pré-contratuais previstos no CCP, que conduzem diretamente a um contrato singular de execução. No acordo quadro, o procedimento competitivo da Fase 1 não adjudica uma prestação imediata; cria antes um «painel» de fornecedores habilitados para satisfazer necessidades recorrentes, com condições previamente negociadas.

Distingue-se igualmente do sistema de aquisição dinâmico (artigo 257.º CCP), que é inteiramente eletrónico e aberto à admissão de novos operadores durante toda a sua vigência. O acordo quadro é um instrumento mais estável: os operadores integrados ficam definidos na Fase 1 e não podem ser substituídos durante a vigência do acordo, salvo nos casos previstos na lei. Esta estabilidade representa uma vantagem para os operadores integrados, que obtêm visibilidade e acesso preferencial para o período do acordo, mas implica que a preparação da proposta na Fase 1 seja determinante.

As duas fases de um acordo quadro

Fase 1: a constituição do acordo quadro

A constituição de um acordo quadro segue o regime do artigo 253.º do CCP. A entidade adjudicante ou central de compras lança um procedimento pré-contratual competitivo, habitualmente um concurso público ou um concurso limitado por prévia qualificação consoante o valor e a natureza do objeto, para selecionar os operadores que integrarão o acordo. Este procedimento segue as regras gerais previstas no CCP, incluindo publicação de anúncio, definição de critérios de seleção e de avaliação, e constituição de júri. Os documentos do procedimento (programa e caderno de encargos) definem os parâmetros gerais do acordo, que podem ser mais ou menos completos consoante a natureza do objeto.

Os anúncios de novos procedimentos de constituição de acordos quadro são publicados no Portal BASE e nas plataformas eletrónicas certificadas. Ferramentas como a Tendios permitem acompanhar estes anúncios mediante alertas configurados por categoria de produto, código CPV ou entidade adjudicante, facilitando que o operador económico não perca janelas de candidatura em acordos relevantes para o seu perfil de negócio. No final da Fase 1, a entidade adjudicante celebra o acordo com os operadores selecionados, ficando fixadas as condições que regerão as chamadas subsequentes.

Fase 2: as chamadas e os contratos derivados

Uma vez constituído o acordo quadro, as entidades aderentes adjudicam os contratos derivados mediante chamadas. O regime aplicável depende diretamente de como o acordo foi estruturado na Fase 1. Quando celebrado com um único operador económico (artigo 254.º CCP), os contratos derivados são adjudicados nas condições do acordo, sem nova consulta. Quando celebrado com vários operadores e com todas as condições suficientemente determinadas, os contratos são atribuídos ao operador classificado em primeiro lugar ou segundo a metodologia de distribuição estabelecida no próprio acordo.

Quando, pelo contrário, nem todas as condições ficaram determinadas na Fase 1, o artigo 255.º do CCP prevê a realização de uma nova consulta entre os operadores integrados, o que implica uma mini-competição por cada contrato derivado. Para os operadores, esta segunda modalidade implica apresentação de proposta ajustada às especificidades de cada chamada, exigindo uma gestão mais ativa do acordo. Em ambos os casos, apenas os operadores que integram o acordo quadro podem ser convidados a participar nos contratos derivados, o que torna a integração no acordo o verdadeiro fator crítico de acesso.

O eSPap e os acordos quadro da Administração Pública portuguesa

O papel do eSPap como central de compras

A eSPap é a entidade responsável pela gestão centralizada de compras da Administração Pública portuguesa e a principal central de compras do Estado para efeitos do CCP. A sua missão inclui a constituição e gestão de acordos quadro que agregam a procura de ministérios, institutos públicos, entidades públicas empresariais e outras entidades aderentes, gerando economias de escala que beneficiam as entidades compradoras e criam volumes previsíveis para os operadores integrados.

Os acordos quadro geridos pelo eSPap abrangem categorias de elevada padronização: TIC (onde o DL 33/2026 reforça o papel da AMA no parecer prévio para aquisições de software e hardware da Administração), energia, frota e mobilidade, consumíveis de escritório e outros bens e serviços com procura recorrente. A lista de acordos quadro vigentes, bem como os anúncios de novos procedimentos de constituição, está disponível no portal do eSPap. As entidades adjudicantes fora da Administração Central podem aderir voluntariamente aos acordos do eSPap ou constituir os seus próprios acordos para as necessidades específicas da sua organização.

Importa referir que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de serviços de compras centralizadas próprios, com dinâmicas e procedimentos específicos, distintos dos geridos pelo eSPap para a Administração Central. Empresas que pretendam operar nestes mercados devem consultar diretamente os portais regionais de contratação para identificar os acordos quadro vigentes e os procedimentos de candidatura aplicáveis.

Como participar num acordo quadro: passos práticos

A participação num acordo quadro começa pela monitorização sistemática dos procedimentos de constituição. A Tendios centraliza as licitações publicadas no Portal BASE e nas plataformas eletrónicas certificadas, incluindo os anúncios de novos acordos quadro, permitindo configurar alertas por código CPV, tipo de contrato ou entidade adjudicante. Antecipadamente identificado um acordo quadro relevante, o operador deve verificar os requisitos de habilitação (certificações, capacidade financeira e técnica) antes do prazo de candidatura.

Na elaboração da proposta para a Fase 1, o operador deve responder ao caderno de encargos com rigor, dado que as condições estabelecidas neste momento vincularão toda a relação contratual durante os quatro anos do acordo. Os requisitos documentais seguem as regras gerais dos procedimentos pré-contratuais do CCP: declaração de não impedimentos, documentos comprovativos de habilitação, e proposta de preços conforme as condições solicitadas. Quando os requisitos financeiros ou técnicos excederem a capacidade individual de uma empresa, a formação de agrupamentos de operadores nos termos do CCP é uma via de acesso que o legislador expressamente admite, permitindo que PME concorram em conjunto para acordos de maior dimensão. O guia completo do CCP detalha os requisitos gerais de habilitação e as regras de participação em procedimentos pré-contratuais.


Perguntas frequentes sobre acordos quadro contratação pública

Qual é a duração máxima de um acordo quadro em Portugal?

Nos termos do artigo 256.º do CCP, o prazo de vigência de um acordo quadro não pode, em regra, ser superior a quatro anos. Existem exceções para casos devidamente justificados em função do objeto do acordo, mas a regra dos quatro anos é a referência base do regime e está alinhada com o artigo 33.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE. Os contratos derivados celebrados antes do término do acordo podem prolongar-se para além dessa data, desde que as suas condições tenham sido fixadas enquanto o acordo estava em vigor.

Uma PME pode integrar um acordo quadro do eSPap?

Sim. O procedimento de constituição de um acordo quadro está aberto a qualquer operador económico que cumpra os requisitos de habilitação definidos no programa do procedimento. Não existe exclusão formal de PME. Na prática, os requisitos de capacidade financeira ou técnica exigidos em acordos de grande dimensão podem constituir uma barreira; esta pode ser superada através da formação de agrupamentos de operadores económicos, figura expressamente admitida pelo CCP, que permite que várias empresas concorram em conjunto somando capacidades.

O acordo quadro obriga a entidade aderente a adquirir um volume mínimo?

Em geral, não. Um acordo quadro estabelece os termos e condições para eventuais contratos futuros, mas não cria por si mesmo uma obrigação de compra. A obrigação de prestação nasce apenas com cada contrato derivado celebrado ao abrigo do acordo. Para os operadores, integrar um acordo quadro garante elegibilidade para receber chamadas durante o período de vigência, mas não constitui uma garantia de volume mínimo contratado, salvo disposição expressa em contrário no próprio acordo.

Qual a diferença entre um acordo quadro do eSPap e um acordo quadro de uma entidade singular?

O acordo quadro gerido pelo eSPap é constituído por uma central de compras que agrega a procura de múltiplas entidades públicas, o que gera volumes potencialmente superiores e maior previsibilidade para o operador integrado. Um acordo quadro celebrado diretamente por uma entidade adjudicante singular limita as chamadas ao volume de necessidades dessa entidade específica. O regime jurídico aplicável é o mesmo nos dois casos (artigos 251.º-259.º CCP), mas a escala, a gestão e a estratégia de candidatura são distintas.


Conclusões sobre acordos quadro contratação pública

Os acordos quadro constituem um mecanismo central de racionalização das compras públicas em Portugal, combinando eficiência procedimental para as entidades adjudicantes com previsibilidade e acesso recorrente para os operadores integrados. O regime dos artigos 251.º a 259.º do CCP estrutura com clareza as duas fases do instrumento: a constituição competitiva do acordo na Fase 1 e a adjudicação dos contratos derivados mediante chamadas na Fase 2, com ou sem nova consulta consoante o grau de determinação alcançado na fase inicial.

Para empresas com bens ou serviços padronizáveis, a estratégia de acesso ao mercado público português passa necessariamente por uma monitorização ativa dos procedimentos de constituição de novos acordos quadro, especialmente os geridos pelo eSPap. A janela de candidatura é única por ciclo de quatro anos, o que torna a antecipação e a preparação cuidada da proposta os fatores determinantes para a integração num acordo. Compreender a distinção entre acordos com condições totalmente determinadas e acordos que requerem nova consulta em cada chamada é igualmente fundamental para gerir as expectativas de volume e de esforço comercial ao longo da vigência do acordo.

Icela Martin

Icela Martin

Redatora Jurídica • Contratação Pública