UTE (Espanha) e agrupamento de concorrentes (Portugal): guia para licitações conjuntas

Em contratação pública, certas oportunidades estão fora do alcance de uma empresa isolada: o preço base é demasiado elevado, os requisitos de solvência superam a capacidade individual ou o objeto do contrato exige especialidades que nenhuma empresa cobre sozinha. Para estas situações, tanto Espanha como Portugal preveem mecanismos de participação conjunta, mas com nomes, lógicas e enquadramentos jurídicos distintos.
Em Espanha, a figura chama-se UTE (Unión Temporal de Empresas) e tem base legal no artigo 69.º da Ley 9/2017 de Contratos del Sector Público (LCSP). Em Portugal, o Código dos Contratos Públicos prevê o agrupamento de candidatos ou concorrentes, que permite a várias empresas concorrerem conjuntamente a um procedimento pré-contratual. Em ambos os casos, não se cria uma nova pessoa jurídica: as empresas mantêm a sua independência e unem-se especificamente para um contrato concreto.
Este artigo compara as duas figuras, explica como funciona a solvência conjunta e a responsabilidade solidária em cada sistema, e orienta as empresas ibéricas que pretendem concorrer em consórcio em qualquer dos dois mercados.
A UTE em Espanha: base legal e características essenciais
O que é e o que estabelece a LCSP
A UTE em Espanha é regulada, no plano geral, pela Ley 18/1982 e, especificamente no contexto da contratação pública, pelo artigo 69.º da LCSP. As suas características definidoras são precisas: não cria personalidade jurídica própria; cada empresa mantém a sua independência; a duração coincide com a do contrato para que se constitui, incluindo eventuais prorrogações; e todas as empresas integrantes respondem solidariamente perante o órgão de contratação por todas as obrigações derivadas do contrato.
A UTE deve designar um representante único com poderes suficientes para exercitar os direitos e cumprir as obrigações do contrato. Este representante é o interlocutor único com o órgão de contratação durante todo o procedimento e a execução. Um aspeto prático relevante: em Espanha, a formalização notarial da UTE não é exigida no momento da apresentação da oferta. Pode ser feita após a adjudicação, mas antes da formalização do contrato.
Quando faz sentido constituir uma UTE em Espanha
As situações que tipicamente justificam uma UTE no mercado espanhol são: solvência económica ou técnica insuficiente a nível individual para cumprir os requisitos do pliego; complementaridade técnica entre empresas com especialidades distintas; acesso a contratos cujo preço base supera a capacidade de execução individual; e, especificamente em obras, a necessidade de acumular clasificación empresarial de vários membros. Em Espanha, nos contratos de obras acima de €500.000, a clasificación é obrigatória e pode ser acumulada pelos membros da UTE segundo regras específicas da LCSP.
A solvência conjunta numa UTE espanhola acumula-se nos termos do artigo 75.º da LCSP: a solvência económica é a soma dos valores acreditados por cada membro; a solvência técnica acumula-se, mas com a precisão de que cada empresa deve aportar referências de trabalhos que correspondam à parte que executará dentro da UTE. Os Tribunais de Recursos Contractuales espanhóis têm rejeitado referências de prestações que não guardam relação com a participação real de cada membro na execução.
O agrupamento de concorrentes em Portugal: o equivalente no CCP
Como funciona no sistema português
O agrupamento de candidatos ou concorrentes é a figura prevista no Código dos Contratos Públicos que permite a várias empresas concorrerem conjuntamente a um procedimento pré-contratual. À semelhança da UTE espanhola, o agrupamento não cria uma nova pessoa jurídica: as empresas mantêm a sua independência e associam-se para um contrato específico. O agrupamento deve designar um mandatário com poderes para representar todos os membros perante a entidade adjudicante durante o procedimento e a execução do contrato.
Em Portugal, a participação em agrupamento não isenta cada empresa membro do cumprimento individual dos impedimentos de participação previstos no CCP. Cada membro deve demonstrar que não está em situação de impedimento: ausência de dívidas fiscais ou à Segurança Social não regularizadas, inexistência de condenações relevantes, ausência de situações de insolvência. Estes requisitos são verificados individualmente para cada empresa do agrupamento, independentemente da sua participação percentual. Os documentos de habilitação são, por isso, apresentados por cada membro individualmente.
Solvência conjunta e responsabilidade solidária no CCP
À semelhança do que sucede em Espanha, o CCP português admite a acumulação da solvência económica e técnica dos membros do agrupamento para efeitos do cumprimento dos requisitos definidos no caderno de encargos. A solvência conjunta permite a empresas de menor dimensão acederem a contratos que individualmente não conseguiriam cumprir.
A responsabilidade solidária dos membros do agrupamento perante a entidade adjudicante é um princípio também presente no sistema português: o órgão de contratação pode dirigir as suas reclamações contra qualquer dos membros do agrupamento, independentemente da distribuição interna de tarefas acordada entre eles. O acordo de consórcio interno regula a responsabilidade entre os membros, mas não é oponível à entidade adjudicante. Para as empreitadas de obras públicas em Portugal, cada membro do agrupamento deve dispor do Alvará IMPIC adequado à sua parte do contrato, não sendo possível cobrir a totalidade das obras com o alvará de um só membro.
Comparação lado a lado: UTE (ES) vs agrupamento (PT)
| Dimensão | UTE — Espanha (LCSP) | Agrupamento — Portugal (CCP) |
|---|---|---|
| Designação legal | Unión Temporal de Empresas (UTE) | Agrupamento de candidatos ou concorrentes |
| Base legal | Art. 69.º LCSP + Ley 18/1982 | CCP (regime de agrupamentos) |
| Personalidade jurídica | Não cria | Não cria |
| Duração | Duração do contrato + prorrogações | Duração do contrato |
| Responsabilidade | Solidária (art. 69.3 LCSP) | Solidária perante entidade adjudicante |
| Formalização | Após adjudicação, antes do contrato | Identificação dos membros na proposta |
| Representante | Representante único designado | Mandatário com poderes de representação |
| Solvência | Acumulada (art. 75.º LCSP) | Acumulada (com verificação individual de impedimentos) |
| Obras: qualificação | Clasificación empresarial acumulável | Alvará IMPIC por membro para a sua parte |
| Impedimentos | Verificação individual de cada membro | Verificação individual de cada membro |
Diferenças práticas que mais impactam empresas ibéricas
A diferença operacional mais relevante para uma empresa portuguesa que queira constituir uma UTE em Espanha é a obrigação de cada membro apresentar o seu próprio DEUC (Documento Europeo Único de Contratación) no momento da oferta, declarando o cumprimento individual dos requisitos de participação. Em Portugal, o documento equivalente é a declaração do Anexo I ao CCP, também individual por membro do agrupamento.
Outra diferença é a flexibilidade de formalização: em Espanha, a UTE pode ser constituída formalmente após a adjudicação, o que permite às empresas avançar com a proposta sem incorrer nos custos de formalização notarial antes de saberem se foram adjudicadas. Em Portugal, os membros do agrupamento devem estar identificados na proposta, mas a formalização do acordo interno pode igualmente ocorrer em fase posterior à adjudicação, com o compromisso de constituição assumido na proposta.
Como proceder em cada mercado: guia prático ibérico
Constituir uma UTE para licitar em Espanha
Uma empresa portuguesa que queira integrar uma UTE para licitar em Espanha deve: identificar um parceiro espanhol ou outro operador europeu com complementaridade técnica ou de solvência; verificar os requisitos do pliego relativamente à solvência exigida, à clasificación empresarial se aplicável, e a eventuais percentagens mínimas de participação de cada membro; e preparar o DEUC individual para cada empresa e o compromisso de constituição de UTE assinado por todos os futuros membros.
A designação do representante da UTE deve ser formalizada no documento de compromisso apresentado com a oferta. Em Espanha, é habitual que o órgão de contratação exija que o representante seja a empresa com maior participação na UTE ou que tenha maior capacidade técnica para o contrato em questão. O artigo sobre como licitar em Espanha sendo empresa portuguesa detalha os passos para o acesso ao mercado espanhol, contextualizando a UTE no processo mais amplo de qualificação.
Constituir um agrupamento para licitar em Portugal
Para uma empresa espanhola ou estrangeira que queira integrar um agrupamento de concorrentes em Portugal, o processo começa pela verificação dos impedimentos individuais de cada membro nos termos do CCP: certidões AT e SS de cada empresa, registo comercial e verificação da ausência de situações de exclusão. Cada membro deve ter estes documentos atualizados para submissão após a adjudicação.
A Tendios permite às equipas comerciais identificar os contratos publicados em Portugal cujo valor estimado ou cujos requisitos técnicos indiciam a necessidade ou conveniência de participação em agrupamento, com filtros por valor, código CPV e tipo de procedimento. Acompanhar o perfil dos adjudicatários históricos e a frequência com que os contratos são ganhos por agrupamentos é um dado de inteligência de mercado em licitações públicas que a Tendios consolida.
O artigo sobre as diferenças entre LCSP e CCP desenvolve o enquadramento completo dos dois sistemas de contratação pública ibérica, complementando o que este artigo aborda especificamente sobre a participação conjunta.
Perguntas frequentes sobre UTE Espanha agrupamento concorrentes Portugal
Uma empresa de menor dimensão pode integrar uma UTE ou agrupamento para aceder a contratos mais elevados?
Sim, em ambos os sistemas. Tanto a UTE espanhola como o agrupamento de concorrentes português permitem que empresas com solvência insuficiente a nível individual a acumulem com a dos restantes membros para cumprir os requisitos do procedimento. Esta é precisamente uma das funções principais destas figuras: facilitar o acesso a contratos de maior dimensão a operadores que não teriam capacidade individual para os executar.
Em Espanha, a UTE precisa de ter personalidade jurídica própria antes de apresentar a proposta?
Não. A LCSP espanhola (art. 69.º) não exige a formalização da UTE antes da apresentação da oferta. As empresas assumem na proposta o compromisso de constituir a UTE caso sejam adjudicadas. A formalização notarial é exigida antes da assinatura do contrato, não na fase de candidatura.
Em Portugal, todos os membros do agrupamento respondem por incumprimentos de um dos membros?
Sim. A responsabilidade solidária dos membros do agrupamento perante a entidade adjudicante implica que qualquer incumprimento de um membro pode ser exigido aos restantes. O acordo interno de consórcio entre os membros pode regular quem responde internamente por cada prestação, mas esse acordo não é oponível à entidade adjudicante, que pode sempre exigir cumprimento a qualquer dos membros.
Uma empresa portuguesa pode integrar uma UTE com uma empresa espanhola para licitar em Espanha?
Sim. A LCSP não impõe restrições de nacionalidade na composição de uma UTE, respeitando o princípio europeu de livre concorrência. Uma empresa portuguesa pode integrar uma UTE com uma empresa espanhola para licitar no mercado espanhol, desde que cada membro cumpra individualmente os requisitos de participação (DEUC, solvência, e clasificación empresarial se aplicável) e o conjunto da UTE satisfaça os requisitos de solvência global exigidos no pliego.
Conclusões sobre UTE Espanha agrupamento concorrentes Portugal
A UTE espanhola e o agrupamento de concorrentes português são instrumentos com a mesma finalidade essencial: permitir que empresas sem capacidade individual suficiente acedam a contratos de maior dimensão ou complexidade, somando solvência e especialização. As diferenças entre os dois sistemas são sobretudo procedimentais: a terminologia, os documentos específicos exigidos em cada fase e o momento de formalização variam, mas a lógica de responsabilidade solidária, de designação de representante único e de acumulação de solvência é comum a ambos.
Para as empresas ibéricas com ambições nos dois mercados, o conhecimento das particularidades de cada sistema é uma condição operacional de base. Em Espanha, a UTE exige atenção ao DEUC individual, à clasificación empresarial para obras e às percentagens mínimas de participação eventualmente fixadas pelo pliego. Em Portugal, a verificação individual dos impedimentos de participação de cada membro e a adequação do Alvará IMPIC de cada empresa à sua parte do contrato são os elementos críticos para a validade do agrupamento.






